A Nobre Seguradora entrou em processo de liquidação extrajudicial, que é decretada quando uma Seguradora se encontra insolvente, ou seja, com má situação econômico-financeira, de acordo com o artigo 96 do Decreto-Lei n° 73/66, c/c artigo 15 da Lei nº 6.024/74.
Com a decretação de imediato, provoca de forma antecipada, o encerramento das operações da Nobre Seguradora. Ato contínuo é nomeado um liquidante encarregado de realizar os ativos da companhia e pagar os credores, observada a ordem de classificação dos créditos determinada em lei e a disponibilidade financeira da massa liquidanda.
O Liquidante, após efetuar o levantamento de todos os créditos a pagar, promoverá a publicação do quadro geral de credores, no qual estarão listados os créditos habilitados para posterior pagamento.
Com relação às coberturas, todas as apólices da Nobre Seguradora serão canceladas a partir da publicação no Diário Oficial da União – 03.10.2016 – termo legal da liquidação.
No entanto, sabemos que como haverá cobertura para os eventos ocorridos até a data da publicação supracitada, as apólices vigentes na Companhia terão o prêmio estornado com base na relação proporcional entre o prêmio pago e os dias cobertos para futura restituição.
Já, as propostas ainda em análise pela Nobre Seguradora no momento da liquidação não possuem cobertura, e caso tenha ocorrido pagamento de prêmio, ele será restituído integralmente.
Os segurados, como de praxe, serão dispensados de se inscrever no quadro de credores da Nobre Seguradora, e o pagamento dos credores ocorrerá observada a ordem de classificação dos créditos determinada em lei e a disponibilidade financeira da massa liquidanda.
Por fim, com relação ao objetivo de demandar judicialmente em razão da preferência de crédito a norma legal inserida no artigo 74 do Decreto nº 60.459, prevê a suspensão das ações e execuções judicias, excetuadas as que tiveram início anterior à publicação.
Fonte: SINCOR-SC




